Capítulo 4

Os tipos de adoção

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No Brasil existem vários tipos de adoção, todos com suas características diferentes:

CLASSIFICAÇÃO PELO VÍNCULO COM A CRIANÇA

A) Adoção sem vínculo biológico

Isso é a adoção plena clássica, e a ela me refiro neste livro. Pode ser de criança, adolescente e de adulto, pode ser de um adotante ou de vários.

Os adotantes, podem ser um casal (hétero- ou homoafetivo), ou uma pessoa solteira.

A adoção plena rompe totalmente os vínculos com a família biológica e cria uma nova filiação jurídica completa.

B) Adoção com vínculo biológico parcial (adoção unilateral)

Isso acontece normalmente em casamentos ou relacionamentos estáveis, mas a lei prevê expressamente também o concubinato como relação, que permite este tipo de adoção prevista no § 1º do Art. 41 do ECA. É a adoção, quando um dos pais é biológico e o outro adota o filho biológico do parceiro.

Por exemplo, o homem tem um filho biológico de outra relação, e a mulher adota este filho. Neste caso não é adoção em conjunto, e também não é adoção monoparental, é adoção unilateral. A diferença é, que esta adoção não rompe os laços com o pai biológico, já, que é ele, que cria o filho junto com sua nova parceira. Se fosse adoção monoparental, o vinculo fosse rompido, e adoção em conjunto não faria sentido, já que o pai já é pai biológico, e não há porque adotar o próprio filho biológico. Mas, no exemplo citado, a adoção unilateral rompe os vínculos com a mãe biológica. Como a regra geral da adoção é, que os pais biológicos tem que concordar, isso também se aplica aqui. Tem que concordar, salvo se foi destituído do poder familiar, o que é mais grava, de não ter a guarda. Mesmo se o pai tivesse a guarda exclusiva do filho, isso por si só, não permite a adoção unilateral sem consentimento da mãe biológica.

C) Adoção com vínculo familiar

Isso acontece, quando há laço de parentesco prévio, mas não filiação direta, como a adoção por tios. A adoção por irmãos e avós é proibido (Art. 42 § 1° do ECA) embora pode ser em casos excepcionais ser autorizada

A vantagem é, que a criança possa manter vínculos afetivos preexistentes, e as vezes pode continuar morando no mesmo lugar.

Mas, também, esta adoção rompe os laços familiares e a criança vira filho de seu tio.

Porém, até para evitar esta confusão, é possível a guarda ou a tutela, que ambos também permitem cuidar da criança, sem porém romper o vinculo familiar. Tanto com guarda ou tutela, o parente pode cuidar da criança, mas continua sendo avo, tio, ou irmão dela, já que guarda e tutela podem ser concedidas também aos irmãos e avós.

Adoção "a brasileira"

A adoção à brasileira, não é adoção, é crime.

Neste caso, uma mãe entrega seu filho, para outra pessoa, que a registra como sua.

Se descoberta, é nula, e a criança vai para a fila da adoção, ou em alguns casos, volta para a mãe biológica.

Configura crime previsto no Art. 242 do Código Penal: "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil."

Porém é uma situação complexa. O REsp 1.159.242 SP do STJ entendeu, que a adoção embora irregular cria laços de paternidade socioafetivas, que formam o mesmo vinculo e direitos, como a adoção. Uma variação deste tipo, e o pai, que simplesmente registra o filho da esposa como seu, sabendo, que não é seu.

Mesmo se for contestado após anos, por teste de DNA, a criança continua sendo filho socioafetivo, com todos direitos à herança do pai socioafetivo.

Embora crime, previsto no Art. 242 do Código Penal o ato não é nulo, e era direitos e obrigações.