Capítulo 5

A Adoção no Brasil Hoje

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5.1 A Lei Atual

A adoção no Brasil é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.010/2009 (a chamada 'Lei Nacional de Adoção'), esta última Lei revogou os artigos do Código Civil, que trataram da adoção de adultos e remeteu a adoção de maiores também para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso fica claro nos Art.1618 e 1619 do Código Civil, que determina:

Art. 1.618

A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 1.619

A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 1.620 a 1.629

(Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)

O princípio fundamental que orienta toda a legislação sobre adoção no Brasil é o do 'melhor interesse da criança e do adolescente', previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.[15]

Os requisitos básicas são idade mínima de 18 anos para adotar, e diferença de idade de no mínimo 16 anos entre adotante e adotante. Isso vale tanto para adoção de adulto como de criança.

Agora vamos transcrever e explicar os principais artigos da lei brasileira ligada a adoção:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990

Capítulo III — Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I — Disposições Gerais

Art. 19

É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 19-A

A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

A lei entende aqui, que a adoção sem vinculo biológico é sempre a última opção, após esgotado todas as outras opções

Art. 19-B

A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

Os pretendentes à adoção não podem participar no programa de apadrinhamento. A ideia é proteger ambos os lados de criar vínculos, que não possam ser mantidas, mas mesmo assim, no meu ver, não é a solução adequado. Justamento os pretendentes à adoção deveriam poder, enquanto esperam por seu filho, apadrinhar outra criança, que não possa ser adotada, Obviamente tem que ser uma criança, que legalmente precisa ser acolhida, mas não possa ser adotada, para evitar a óbvia pergunta, porque não me adota? A resposta tem que ser, eu queria, mas tu ainda tem família e vai voltar para ela.

O apadrinhamento serve justamente para dar um lar temporânea pára crianças nesta situação, onde o poder familiar não foi extinta, e onde as crianças voltaram para a família biológica, após um tempo, que é necessário para resolver o problema. (por exemplo, internação temporânea). Qual seria o problema se um casal na lista de espera apadrinha por um ano uma criança, cuja mãe solteira precisa ser internada por um ano, numa clinica de reabilitação? Não vejo nenhum obstáculo logico aqui, mas a lei não permite.

Art. 20

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Aqui a lei deixa clara, que não existe mais distinção entre filhos. Isso vale para sucessão, herança, enfim, para todo. Não pode mais discriminar um filho por ser adotado, ou por ser fruto de relacionamento extraconjugal

Art. 21

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Os Art. 21 e 22 deixa claro, que os deveres e direitos dos pais são iguais. Não é mais só o pai o responsável, tanto para prover, como para decidir. Ambos decidem, e ambos tem que prover. Claro, que embora ambos tem os mesmos direitos, vão ter tomar decisões uniformes, por exemplo na educação religiosa. Ninguém pode ser ao mesmo tempo, oficialmente ser católico, e protestante, e embora os pais possam educar nas duas crenças, só pode ser batizada numa.

Art. 23

A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

Este Artigo deixa claro, que pobreza, ou condenação criminal não é motivo para perder do poder familiar, devendo o estado prover o sustento mediante programas sociais, embora na pratica já houve casos, em que pais pobres perderam o poder familiar exclusivamente por serem pobres, para que os filhos pudessem ser adotados por famílias ricas, o caso Monte Santo é o mais famoso, mas não é único. Há relatos similares embora em menor escalada no Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, estados ricos, porém, com uma, embora pequena parte da população vulnerável e branca. Infelizmente, como Monte Santo (Bahia) mostrou, crianças brancas tem mais procura, por isso, famílias brancas são as principais vitimas aqui.

Art. 24

A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Embora a pobreza não seja motivo para perda do poder familiar, deixar faltar comida, roupa e educação para a criança é motivo. Ou seja, pais pobres, no mínimo tem a obrigação de correr atrás de um programa social, que proporciona o sustento ao filho. Em não o fazendo, correm risco de perder a criança. Isso, porque todo o programa visa o bem estar da criança. O ideal na visão do ECA, é que a criança cresça na sua família biológica, porém, se passa fome, apesar de que devido os programas sociais, na visão do ECA, no Brasil ninguém precisa passar fome, a criança será, para o bem estar dela, posto em família substituta.

Seção II — Da Família Natural

Art. 25

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Seção III — Da Família Substituta
Subseção I — Disposições Gerais

Art. 28

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

O maior de 12 anos tem que concordar com a adoção. Não haverá adoção, sem seu consentimento. Isso visa proteger a autonomia e identidade do menor, considerado suficientemente capaz de decidir sobre este aspecto

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Isso, porque durante séculos, crianças indígenas, e negras foram criadas como brancos, como forma de eliminar a cultura alheia. Agora nestes dois casos especiais deve ser garantida, que a cultura e identidade seja mantida. Não se aplica a crianças negras das cidades, porque se presume erroneamente, que sua família já perdeu sua identidade, e não há mais nada a preservar

Art. 29

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32

Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção IV — Da Adoção

Art. 39

A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

A adoção é o último recurso, mas uma vez usada, é irrevogável. Não tem como devolver criança adotada, sempre será filho, e também não tem como, o filho adotivo, uma vez adulto, pedir a revogação da adoção e o restabelecimento do vínculo com a família biológica. Não há exceções. Porém, só é irrevogável se existe. Se a adoção for nula, é nula, nunca existiu, não rompeu vinculo,e não criou vinculo. A nulidade tem que ser declarado judicialmente, e um caso seria por exemplo, se os pais da mulher gravida, deram o filho dela para adoção, sem o consentimento dela.

§ 2º É vedada a adoção por procuração.

§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotante e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotante. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 40

O adotante deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Este é um dos artigos mais importantes, já que ele define, que os direitos do filho adotivo, são as mesmas dos filhos biológicos, e que o vínculo com a família biológica é rompida.

A exceção para os impedimentos matrimoniais é inútil, ultrapassado e não tem o efeito pretendido. A ideia original é impedir crianças nascidas de incesto. Mas, não é isso, que o artigo diz. É inútil, porque hoje em dia, como vai saber, se o cônjuge é filho biológico. Não tem teste de DNA, como requisito para casamento. Ademais, não proíbe o incesto, proíbe só o casamento. Por isso é ultrapassado, porque parte do pressuposto, que casamento seja um requisito para procriação, e obviamente não é. Como no Brasil o incesto é totalmente legal, nada impede que irmãos mesmo criada na mesma família vivem em relação quase matrimonial, procriando. Então o filho adotivo, que por acaso namora sua irma biológica, não pode casar com ela, mas pode viver em relação e ter filhos com ela. Se isso é recomendável, é outra questão, mas é totalmente legal.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Claro, e óbvio, mas precisa ser dito, porque a adoção monoparental rompe os vínculos com a família biológica. Se uma mãe solteira adota uma criança, rompe se os laços da criança com o pai e a mãe biológica. adotante o filho do companheiro, não é isso, que se quer. Se quer, que o filho, seja filho de ambos. Por isso, este artigo prescreve uma exceção a regra do rompimento do vinculo pela adoção.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotante.

Este parágrafo pode surpreender, mas serve para evitar confusão na cabeça da criança, que de repente ia virar irmão de seu tio, ou filho de seu irmão, ou irmão se seu sobrinho.

Para isso existe a guarda. Os avós podem criar os netos com guarda, em vez de adotar. Mas, já existe jurisprudência, que permite adoção pelos avós, por exemplo, se a filha de 10 anos engravida por estupro, e resolve ficar com a criança, os avós podem adotá-la, e criar como filha. Mas é exceção, para estes casos específicos, que lamentavelmente existem.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Ou seja, diferente de que ensina literatura e novela, não é permitido, que irmãos adotam uma criança (como no seriado Anne com E), ou amigos, ou pai com filha. Não basta ter duas pessoas, tem que ser um casal.

Mas, é claro, que nas constelações acima, nada impede, que um adota, e o outro ajuda a criar. Porem, o outro não ter nenhum direito e nenhum dever.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotante.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Este artigo serve, para proteger a criança. Uma vez formado o vínculo afetivo, quer se possibilitar que a criança mantenha o vínculo com ambos, mesmo em caso de separação antes da adoção. Até porque a mudança da rotina por causa do estagio de convivência pode levar a separação antes da adoção, e as vezes justamente por causa do vínculo afetivo com a criança. Pode sim, que o amor dada a criança causa ciume no cônjuge, o que leva a separação, mas não invalida o vínculo com a criança.

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotante, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Isso tanto para motivos afetivos, queria ser pai da criança, como para efeitos sucessórias, e de cidadania. Com a adoção pôs mortem a criança vira herdeiro, e conforme o caso, terá direito a cidadania do pai. Portanto, não é só uma questão sentimental. Tem efeitos patrimonias significativos.

Art. 43

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos.

Porém, presume se a boa vontade, motivos legítimos, e vantagens para a criança, então motivos obscuras devem ser arguidas (de quem???) e provadas. A previsão legal é boa, mas na pratica, é difícil de descobrir motivos ilegítimos. Inclusivo, se pela adoção a crença ia perder uma vultosa herança, é difícil provar motivo ilegitimo, ou a falta de vantagens, já que uma família amorosa vale mais de que dinheiro

Art. 44

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Para evitar, que adote para ratificar o desvio das verbas já praticados. Mas, caso adote primeiro, e desvia depois, e bem mais difícil proteger a criança. Na vida real existem vários filhos biológicos, que passam por isso e não tem muito o que fazer.

Art. 45

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotante.

Ao princípio os pais tem que concordar com a adoção. Isso pode gerar uma nulidade de todo processo no caso de uma mulher que engravida do namorado fixo, mas por pressão dos pais entrega o filho à adoção mentindo, alegando ser pai desconhecido. Se o pai biológico descobre isso após alguns anos pode pedir a nulidade da adoção. Deveria ganhar, já que não consentiu, e não sabia nem do filho, menos ainda da adoção. Mas, no caso concreto, o juiz pode manter a adoção baseado no interesse da criança.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Aqui reside outro perigo de nulidade. Já aconteceu no Brasil (Caso Monte Santo), que assistentes sociais convenceram a Justiça de destituir pode familiar de crianças brancas, porque os pais eram pobres, e tinha famílias ricas querendo adotar. Se os pais entrem com ação rescisória comprovando o abuso de poder, e ganham, isso torna nulo a adoção, como aconteceu no citado caso. No Caso Arlete Hilu, ela mandou em torno de 3000 crianças de Santa Catarina e Parana para Israel para adoção. Sem, consentimento dos pais, porém diferente do Caso Monte Santo, onde o judiciário homologou o abuso dos assistentes sociais, Arlete simplesmente roubou as crianças, sequestrando, ou informando os pais, que tenham falecidos. Por isso, as adoções aqui são nulas, e ainda hoje 40 anos após o ocorrido, sendo revertidos, reestabelecendo os vínculos com as famílias biológicos.

§ 2º. Em se tratando de adotante maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Pode ser dispensado em caso de recém nascido. O estagio de convivência já pode gerar obrigação para o pretendente. Enquanto o adotante pode simplesmente durante ou após o estagio recusar a adoção por este casal, o casal não o mesmo direito. Pode sim, não querer adotar, mas desistir, pode acontecer, que tenha que indenizar o adotante. A jurisprudência as vezes entende, que a indenização é devida, mas há casos, em que o juiz entende, que a conduta é legal

No meu ver é legal, sim. O estagio de convivência é justamente para ver, se adotante e pretendentes combinam no dia dia. Mas, entendo, que é uma questão sensível, já que a criança vem com expectativa, e tem ela quebrada pela devolução. A ementa a seguir explica bem, porque a devolução não gera indenização:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENORES EM ESTÁGIO DE CONVIVENCIA COM CASAL ADOTANTE. DEVOLUÇÃO DAS CRIANÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 46, prevê que a adoção será precedida de estágio de convivência, que, nada mais é do que um período de adaptação da criança com a nova família e dessa família com a criança. No caso, o estágio de convivência restou frustrado, seja pelo comportamento das crianças, entendido como inadequado pelos adotantes, ou mesmo por estes não estarem realmente preparados para receber novos membros na família. Contudo, não há vedação legal para que os futuros pais, ora recorridos, desistam da adoção quando estiverem apenas com a guarda dos menores. E a própria lei prevê a possibilidade de desistência, no decorrer do processo de adoção, ao criar a figura do estágio de convivência. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Civil, Nº 70080332737, Oitava Câmara Civil, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-02-2019)

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotante já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

Art. 47

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

Os pais adotivos podem mudar o nome do adotado, porém, ele tem que ser ouvido, mais ou menos a partir dos 3 anos, e a partir dos 12 anos tem que concordar. Isso não se aplica a recém nascido ou bebe. A lei não fixa idade para ser ouvido, mas é a partir dos 3 anos, que isso faz sentido. Com 2 anos nem vai entender ainda a pergunta.

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

Ou seja, o adotado pode consultar seu processo mesmo com 70 anos, se assim desejar.

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotante for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 48

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

Art. 49

A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Art. 50

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

O que na pratica significa um curso de 16 horas

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Só que não é bem assim na pratica, não há nenhum contato durante o curso, e nem antes, nem depois.

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.979, de 2024)

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

Em tese. Na pratica fica difícil explicar para a criança, porque ela, já apta para ser adotada, fica numa família, que não quer adotar ele.

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Ou seja, ninguém pode adotar uma criança estranha, se não for inscrito no cadastro

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

5.2 O Procedimento Passo a Passo

O processo de adoção no Brasil segue um roteiro relativamente padronizado, orientado pelo ECA e pelas diretrizes do CNJ. A Lei n.º 13.509/2017 estabeleceu prazos específicos para as diversas fases, visando reduzir a morosidade histórica do sistema.

O caminho começa com a habilitação do pretendente. A pessoa ou casal interessado deve procurar a Vara da Infância e da Juventude da comarca onde reside. A documentação exigida inclui geralmente: certidão de nascimento ou casamento, certidão de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental, comprovante de renda e residência, e certidões negativas de processos cíveis e criminais.

Após a entrega dos documentos, o pretendente tem que participar num curso presencial, ou virtual, sobre adoção e após passa por avaliação psicossocial conduzida pela equipe técnica da Vara,composta por psicólogos e assistentes sociais. Essa avaliação inclui entrevistas individuais e pode incluir visitas domiciliares, embora agora normalmente todas as entrevistas são virtuais e ninguém chega a visitar sua casa. O objetivo é compreender a motivação do pretendente, sua estrutura emocional e sua capacidade de lidar com os desafios específicos da adoção.

Aprovado na avaliação psicossocial, o pretendente é incluído no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), sistema informatizado mantido pelo CNJ que cruza os dados de pretendentes habilitados com os de crianças e adolescentes disponíveis para adoção em todo o país.

Isso é, que deveria acontecer em tese, na pratica o pretende esta incluído na lista da comarca, e na lista do estado. Estes listas pode acompanhar, e ver cada dia, se baixou ou não. Isso no site https://sna.cloud.cnj.jus.br/area-pretendente/minhas-habilitacoes A lista nacional, em tese, deve existir, mas não há acesso a ela, e não creio, que seja mais rápida, de que a municipal.

O cadastro registra também o perfil desejádo pelo pretendente, faixa etária, sexo, grupo de irmãos, condições de saúde que o pretendente escolheu.

Aqui é importante, que o pretende sabe o que quer, porque pode ser, que no calor do momento da escolha, que é oral na conversa com a assistente social, pode escolher algo, que não queira.

Quando há compatibilidade entre o perfil declarado pelo pretendente e uma criança disponível, o Juiz da Infância e da Juventude promove o encontro. Antes de qualquer decisão definitiva, ocorre o chamado 'estágio de convivência' período durante o qual a criança e a família adotante se conhecem progressivamente, sob acompanhamento da equipe técnica. A Lei n.º 13.509/2017 fixou o prazo máximo do estágio em 90 dias para crianças maiores de três anos, prorrogável por igual período. Para crianças de até três anos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período.

Novamente isso é a teoria, porque parece, que em caso de recém nascido, não tem estagio de convivência. Por isso, para saber exatamente as regras no seu município, tem que perguntar diretamente no órgão competente no seu município, normalmente a Vara de Infância, se tiver. Se não tiver, a Vara que trata disso. Vara única, se só tiver uma. Vara Civil, se tiver, cível e criminal, e se tiver 1ª e 2ª Vara, tem que perguntar no foro mesmo, qual é a Vara competente.

Ao final do estágio de convivência, o Ministério Público emite parecer e o Juiz profere a sentença de adoção. Transitada em julgado, é expedido o novo registro de nascimento da criança, com os nomes dos pais adotivos e com o sobrenome da família adotiva. O nome original pode ser mantido ou alterado, respeitando a preferência da criança para os maiores de 12 anos, que precisam dar consentimento expresso, tanto para mudança de nome, como de sobrenome.

5.3 A Lista de Espera

A chamada 'fila de adoção' é um dos aspectos mais discutidos do sistema brasileiro. Segundo dados do CNJ, em março de 2024 havia aproximadamente 35.000 crianças e adolescentes em acolhimento institucional no Brasil, mas apenas cerca de 5.500 estavam habilitadas para adoção, ou seja, tinham o processo de destituição do poder familiar concluído e estavam juridicamente disponíveis. Do lado dos pretendentes, o cadastro registrava em torno de 30.000 habilitados ativos.15Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), março de 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-nacional-de-adocao-cna/

Numa visão superficial poderia se achar, que então não deveria ter crianças disponíveis para adoção, já que muito mais pretendentes de que crianças. E isso é verdade, para crianças recém nascidos, até seis meses, este perfil não esta disponível no sistema.

Tem que esperar, estes crianças nascerem, para serem dadas em adoção.

As crianças que já estaço no sistema, tem entre 5 e 17 anos, até porque leva um tempo, para que o poder familiar seja destituído.

São dois coisas diferentes. NINGUEM faz entrega voluntaria de criança de 1 ano para cima!!!!! Crianças com mais de um ano, vem pelo sistema, destituição de poder familiar que é contestado, e leva anos, e então a criança de 1 ano já tem 5 anos, quando o processo finalizou e ela pode ser adotado.

Isso não significa, que necessariamente fica no acolhimento institucional (antigamente os orfanatos), mas pode acontecer, mas não pode ser adotado, antes de finalizar todo processo de destituição de poder familiar.

Enquanto o recém nascido é entregue voluntariamente pela mãe, não há disputa, e no máximo em seis meses é apto para ser adotado.

Por isso, alguns pretendentes esperam anos por uma criança que corresponda ao perfil desejádo, enquanto outras crianças que não correspondem a esse perfil esperam por alguém que os escolhe.

Uma nota técnica do IPEA publicada em 2022 analisou o perfil das crianças acolhidas e dos pretendentes habilitados e concluiu que a incompatibilidade de perfis é o principal fator explicativo do tempo médio de espera, que pode superar quatro anos para pretendentes com perfis muito restritivos.16IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Nota Técnica n.º 53: 'Acolhimento de crianças e adolescentes e adoção no Brasil: perfil e descompasso'. Brasília: IPEA, 2022. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br

Porém, como o processo para a habilitação também leva em torno de dois anos, o tempo total entre a decisão de adotar, e finalmente receber a criança desejáda, é de no mínimo sete anos.

Porém, não são só os pretendentes, que esperam. As crianças institucionalizados também esperam. O bom senso mostra que os primeiros anos de vida são críticos para a formação dos vínculos de apego e para o desenvolvimento cognitivo e emocional. Cada ano que uma criança passa em instituição, sem um vínculo afetivo estável com um adulto responsável, deixa marcas reais no seu desenvolvimento. Não precisa de estudos para saber disso, o bom senso é suficiente. Criança aprende nos primeiros três anos, andar, falar e se relacionar. Se for impedido de praticar qualquer um dos três vai ter sequelas, que precisa superar posteriormente e nem sempre consegue.

O relatório 'Um olhar mais atento às unidades de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil', publicado pelo CNJ em 2013, já documentava que a maioria das crianças em acolhimento permanecia institucionalizada por períodos superiores ao previsto em lei (máximo de 18 meses, conforme o artigo 19, §2º do ECA). A situação melhorou nos anos seguintes com as reformas legais, mas a superlotação e a subutilização da adoção como solução definitiva permaneceram como desafios estruturais.17Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um Olhar Mais Atento às Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no Brasil. Brasília: CNJ, 2013. Disponível em: https://www.cnj.jus.br

A solução aqui, seriam lares temporâneas para crianças em fase de destituição de poder familiar, em casa de pretendes a adoção. Desta forma a criança, que legalmente ainda não pode ser adotado, tem um lugar onde ficar, e o pretende tem alguém para cuidar enquanto espera. Atualmente isso não é permitido. Mas deveria ser.

5.4 A Busca Ativa

A busca ativa foi introduzida pela Lei n.º 13.509/2017 e pelas diretrizes do CNJ. Ela representa uma mudança de paradigma: em vez de esperar que o pretendente e a criança sejam cruzados passivamente pelo sistema, o pretendente pode escolher entre crianças específicas, normalmente com idades entre 7 e 17 anos

A Resolução CNJ n.º 289/2019 estabeleceu diretrizes para a implementação da busca ativa nos tribunais e determinou que crianças e adolescentes com mais de dois anos de acolhimento sem perspectiva de retorno à família natural devem ser alvo de esforços específicos de busca ativa de família adotiva. O programa prevê a realização de encontros entre pretendentes e grupos de crianças, com suporte psicossocial, em espaços que permitam uma aproximação natural e não performática.

Na prática, a busca ativa funciona da forma, que no site do sna são disponibilizados no perfil do pretendente fotos e currículos de varias crianças. Havendo interesse, começa um estagio de aproximação, com encontros, e se o interesse permanece, segue o estagio de convivência.

Os dados do CNJ mostram que a taxa de insucesso do estágio de convivência é consideravelmente menor quando a aproximação foi precedida por um processo gradual de conhecimento, seja por visitas ao acolhimento seja por encontros mediados. A devolução de crianças durante o estágio de convivência é mais comum quando a expectativa do pretendente estava muito descolada da realidade da criança específica.18Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Estatísticas do CNA sobre estágio de convivência e desistências. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-nacional-de-adocao-cna/

Deve ficar claro, uma questão importante. No estagio a aproximação os pretendentes tem o direito de desistir, sem qualquer problema.

No estagio de convivência, porém podem desistir, mas é possível, que tenham que pagar dano moral à criança pela expectativa frustrada.

Por isso, o estagio de convivência não é um teste gratuito, para ver como é. O teste gratuito é a fase de aproximação, com encontros diárias, e talvez um fim de semana, mas a partir do momento quando leva a criança para viver com você durante um mês, já assumiu um compromisso. Não pode simplesmente devolver a criança depois. Pode devolver, se tiver bons motivos, mas pode ser, que tem que indenizar ela.

5.5 Contato com a família biológica

Uma das transições mais importantes foi a do segredo para a transparência. Durante décadas, a prática recomendada era não contar à criança que havia sido adotada. Acreditava-se que o segredo a protegeria do estigma social. O resultado, como inúmeros casos clínicos documentaram, era frequentemente o oposto: quando a criança descobria a verdade (e quase sempre descobria, seja pela boca de um familiar mal-intencionado, seja por documentos encontrados por acidente, ou por exames médicos (sangue, DNA)), o trauma da revelação tardia se somava à dor da origem e criava uma crise de identidade muito mais grave do que a que o segredo pretendia evitar.

No Brasil, o ECA de 1990 foi explícito ao garantir ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica, assegurado no artigo 48: 'O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.' A Lei n.º 12.010/2009 reforçou esse direito e estabeleceu que o acesso pode ser facilitado antes dos 18 anos, mediante assistência jurídica e psicológica.

A compreensão moderna é de que a adoção bem-sucedida é aquela em que a criança se sente inteiramente parte da família sem precisar negar ou esconder sua história anterior. Ela é filha sem resalvas. Mas também é uma pessoa com uma história específica, que inclui uma família biológica de onde veio, um motivo pelo qual foi adotada, e uma nova família onde cresceu.

Embora na pratica o adotado tenha o direito de conhecer a família biológica, me parece, que isso é uma curiosidade criado por filmes e seriados, que mostram adotados na busca dos pais.

Na vida real, não conheço nenhuma pessoa adotada que ativamente procurou os pais biológicos, ou seja, é bom que a opção existe, mas na vida real, não tem tanta importância como a midia nos faz acreditar.