A Adoção de Adultos
A adoção, na imaginação coletiva, é sempre sobre crianças. Bebês deixados em berços hospitalares, crianças de olhos arregalados em orfanatos, adolescentes que ainda têm tempo de ganhar uma família. A ideia de adotar um adulto soa estranha para a maioria das pessoas. E, no entanto, a adoção de adultos é juridicamente possível, historicamente importante e, na prática cotidiana dos tribunais brasileiros, mais comum do que se imagina.
6.1 O que diz a lei
O Código Civil brasileiro de 2002 trata da adoção de pessoas maiores de 18 anos nos artigos 1.619 e 1.620, com a redação alterada pela Lei n.º 12.010/2009, que a remeteu para o ECA. Para a adoção de adultos, o procedimento é simplificado em comparação com a adoção de menores: não há necessidade de habilitação prévia no sistema judicial, nem de avaliação psicossocial obrigatória pela equipe da Vara. O que se exige é o consentimento expresso do adotante (que é parte ativa no processo, não objeto), o consentimento do adotante, e a observância dos requisitos básicos: adotante ter no mínimo 16 anos a mais que o adotado e não ser ascendente ou irmão do adotado.
O processo tramita na Vara de Família, não na Vara da Infância e Juventude, que é competente apenas para adoções de menores e é conduzido em jurisdição voluntária. O Ministério Público deve ser intimado e emite parecer. O juiz analisará se o pedido atende aos requisitos legais e se não há indício de fraude ou abuso.
Os efeitos jurídicos da adoção de adultos são os mesmos da adoção de menores: criação do vínculo de filiação com todos os efeitos (nome, herança, alimentos), extinção dos vínculos com a família biológica (salvo impedimentos matrimoniais), e irrevogabilidade após o trânsito em julgado.
6.2 Casos legítimos e sua importância
Há situações em que a adoção de adultos tem um fundamento afetivo genuíno e juridicamente relevante. O caso mais claro é o do padrasto ou madrasta que criou o filho do cônjuge desde a infância, sem jámais ter formalizado a adoção , seja por dificuldades processuais, seja por ausência de consenso com o outro genitor à época. Quando esse filho atinge a maioridade, ele pode voluntariamente pedir para ser adotado, formalizando um vínculo que, na prática, já existe há décadas.
Outro caso frequente é o de pessoas que cresceram em famílias informais e que, já adultas, desejám regularizar juridicamente um vínculo que sempre foi real no afeto mas nunca foi reconhecido nos documentos. Embora isso legaliza e ratifica o crime da adoção à brasileira no caso concreto, é justificada pela ratificação de um estado de fato.
O Superior Tribunal de Justiça tem uma jurisprudência relativamente consolidada no sentido de que a adoção de adultos é plenamente válida quando verificada a existência de vínculos socioafetivos preexistentes.
6.3 Adoção de adultos: os problemas práticos e jurídicos
A abertura da lei para a adoção de adultos cria também um campo fértil para usos duvidosos do instituto. É sobre esses usos que o próximo capítulo se debruçará com mais detalhe. Por ora, vale registrar que o sistema jurídico brasileiro tem ferramentas para reconhecer e coibir essas situações, mas nem sempre as aplica com a consistência desejável.
O juiz responsável pela adoção de adulto tem o dever de investigar a motivação real do pedido e pode, fundamentadamente, negá-lo quando identificar que o objetivo é fraudulento ou que faltam os elementos que caracterizam uma relação de filiação genuína.